A pergunta que trava o advogado brasileiro antes de qualquer outra é se ele pode usar inteligência artificial sem levar processo disciplinar. A resposta curta é sim — e existe texto normativo específico dizendo isso, não apenas interpretação.
Não existe, até hoje, um provimento da OAB dedicado exclusivamente à inteligência artificial — e a Ordem anunciou em junho de 2026 que vai elaborar um. Mas isso não significa vácuo normativo. Significa que a regra aplicável está espalhada por documentos que a maioria dos advogados nunca abriu.
O ponto de partida é o que quase ninguém leu: o Provimento 205/2021 traz, no seu Anexo Único, três entradas dedicadas a tecnologia — ferramentas tecnológicas, chatbots e aplicativos para responder consultas jurídicas. Duas permitem. Uma proíbe. E as três usam exatamente as mesmas palavras para definir a fronteira.
Este artigo cita o texto oficial. Nada aqui é opinião sobre o que a norma deveria dizer.
Um aviso necessário: isto é informação, não parecer jurídico. Regras de ética profissional dependem de interpretação das Comissões de Fiscalização e dos Tribunais de Ética e Disciplina de cada Seccional, e podem mudar. Em caso de dúvida concreta, consulte sua Seccional.
Pode. O Provimento 205/2021, no seu Anexo Único, é expresso sobre isso na entrada Ferramentas Tecnológicas:
Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os(as) advogados(as) a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Repare no que a norma diz e no que ela não diz. Ela não lista tecnologias permitidas. Ela não distingue entre software de gestão, planilha e IA generativa. Ela estabelece uma finalidade autorizada — eficiência profissional — e um limite.
O Provimento foi aprovado em 15 de julho de 2021 pelo Conselho Federal, publicado no Diário Eletrônico da OAB em 21 de julho, e entrou em vigor 30 dias depois. Ele revogou o Provimento 94/2000.
Três entradas do Anexo Único tratam do tema, e vale ler as três juntas porque só assim a lógica aparece.
Ferramentas Tecnológicas — permitidas para tornar o advogado mais eficiente, sem suprimir imagem, poder decisório e responsabilidades.
Chatbot — permitido para facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade do serviço nem suprimir imagem, poder decisório e responsabilidades. O próprio texto dá exemplos: responder às primeiras dúvidas de um potencial cliente no site, encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório, ou coletar dados, informações e documentos.
Aplicativos para responder consultas jurídicas — não admitidos quando usados de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes, porque isso suprime a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.
Nas mesmas três palavras, que aparecem nas três entradas: imagem, poder decisório e responsabilidades.
Esse é o teste. Não é “usei IA ou não usei”. É se a ferramenta continua sendo instrumento do advogado ou se passou a ocupar o lugar dele.
Um exemplo torna concreto. Usar IA para ler um contrato de 80 páginas e apontar as cláusulas de risco é eficiência: quem decide o que fazer com aquelas cláusulas continua sendo você. Colocar no site um sistema que responde automaticamente a perguntas jurídicas de quem ainda não é cliente é o caso vedado — ali não há advogado nenhum entre a pergunta e a resposta.
A diferença não está na tecnologia. Está em quem decide.
Pode, e o Provimento diz para que serve. O Anexo Único autoriza o chatbot para facilitar a comunicação ou melhorar a prestação do serviço, e cita expressamente três usos: responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente, encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório, e coletar dados, informações ou documentos.
O limite está na palavra pessoalidade. O chatbot não pode afastar o caráter pessoal da prestação do serviço jurídico. Triagem inicial e coleta de informação, sim. Consultoria automatizada, não.
Na prática, isso significa que o chatbot organiza a entrada e passa o bastão. Ele não fecha o atendimento.
Aqui a resposta é mais delicada, e o Provimento 205 não é a norma principal — ele trata de publicidade e informação. O sigilo profissional vem do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, e a orientação específica sobre IA vem de outro documento.
Em novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB aprovou a Recomendação nº 001/2024, elaborada pelo Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados, com quatro diretrizes: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética, e comunicação sobre o uso de IA generativa.
O princípio operacional é simples de enunciar e trabalhoso de aplicar: dado protegido por sigilo não entra em ferramenta que você não controla.
Isso levanta perguntas que todo escritório precisa responder antes de escolher a ferramenta, não depois:
A resposta a essas perguntas varia por fornecedor e por plano contratado, e muda com o tempo. Verifique nos termos vigentes do fornecedor que você usa — não no que alguém escreveu num post há um ano.
Sim, e por escrito. O item 4.1.1 da Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB é direto:
O advogado que optar por utilizar ferramentas ou sistemas de Inteligência Artificial na prestação de serviços advocatícios deve, previamente ao início de sua utilização, formalizar tal intenção ao cliente.
Uma observação de precisão, porque isso circula errado: muitas publicações citam esse trecho como sendo o item 4.4. No texto publicado no Diário Eletrônico da OAB de 14 de novembro de 2024, ele é o 4.1.1. Se você for citar a norma em contrato ou em parecer, use a numeração da fonte oficial.
E a Recomendação não para no aviso. O item 4.2.1 diz que a formalização deve ser feita por documento escrito, em linguagem clara e acessível, contendo cinco elementos:
Repare no que isso significa na prática. Não basta uma linha genérica dizendo que o escritório usa tecnologia. A norma pede que o cliente saiba para que, com que limites, com que riscos, com que proteção e com que revisão.
O item 4.2 admite que essa comunicação seja feita por contrato, por aviso de uso de IA ou por outro meio adequado — e manda avaliar o contexto e os riscos do caso concreto. Ou seja, a cláusula-padrão serve de base, mas casos sensíveis pedem mais.
A Recomendação foi aprovada em 11 de novembro de 2024 e publicada no Diário Eletrônico da OAB três dias depois.
Você. Sempre.
Esse ponto não é ambíguo em nenhuma das normas. A Recomendação nº 001/2024 registra que a dependência excessiva de ferramentas de IA é inconsistente com a prática da advocacia e não pode substituir a análise realizada pelo advogado.
E há desdobramento recente para quem tem equipe. Em abril de 2026, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP firmou entendimento de que sócios e advogados em cargos de gestão devem garantir que o uso de IA por associados, estagiários e assistentes seja supervisionado, com revisão das saídas antes da apresentação em juízo.
O pano de fundo é conhecido: multiplicaram-se, nos tribunais brasileiros, casos de advogados sancionados por citar jurisprudência inexistente gerada por IA. O problema nunca foi a ferramenta ter inventado. Foi alguém ter protocolado sem ler.
Ainda não. E está a caminho.
Em 15 de junho de 2026, durante sessão do Conselho Pleno em João Pessoa, o presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti, apresentou o Plano Nacional de Integração de Inteligência Artificial na Advocacia. O plano transforma em política nacional as recomendações sobre IA generativa aprovadas pela entidade no fim de 2024, e está estruturado em cinco eixos: governança e boas práticas, capacitação da advocacia, modernização dos serviços da OAB, defesa das prerrogativas profissionais e inclusão tecnológica.
Duas peças do plano importam para quem trabalha sozinho ou em escritório pequeno.
A primeira é o Código de Boas Práticas de Inteligência Artificial na Advocacia, documento inédito previsto para consolidar diretrizes éticas e técnicas, com revisões periódicas para acompanhar a velocidade das mudanças tecnológicas. O plano prevê ainda a criação de câmaras técnicas especializadas nas seccionais, para adaptar as diretrizes às realidades regionais.
A segunda é o que vem depois. Laura Schertel, coordenadora do Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados e presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB, anunciou uma pesquisa nacional em parceria com a Universidade Stanford para mapear como a advocacia brasileira já usa essas ferramentas. Segundo ela, os resultados servirão de base para a elaboração de um provimento do Conselho Federal sobre o uso da inteligência artificial na advocacia.
Ou seja: a norma específica está sendo construída a partir do que os advogados já estão fazendo. Quem começar agora, dentro dos limites que já existem, chega ao provimento com prática consolidada em vez de começar do zero.
Há ainda um objetivo declarado do plano que vale registrar, porque descreve exatamente quem mais precisa disso: reduzir a assimetria tecnológica entre grandes estruturas jurídicas e profissionais que atuam individualmente ou em pequenos escritórios.
Nada muda em relação às regras de publicidade. Elas se aplicam igual, tenha o texto sido escrito por você, por um estagiário ou com apoio de IA.
O artigo 3º do Provimento 205 estabelece que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. E veda expressamente, entre outras condutas:
O artigo 6º acrescenta a vedação à promessa de resultados e à utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. E o Anexo Único, na entrada Criação de conteúdo, palestras, artigos, exige que a produção seja orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
Traduzindo para quem escreve com IA: o problema não é a IA ter escrito. O problema é a IA escrever no registro dela — superlativo, persuasivo, comparativo. Esse registro viola o inciso IV do artigo 3º. Se você usa IA para produzir conteúdo, o trabalho de edição não é estilístico. É de conformidade.
| Uso | Situação | Base no Provimento 205 |
|---|---|---|
| Ferramenta de IA para ganhar eficiência | Permitido | Anexo Único, Ferramentas Tecnológicas |
| Chatbot para primeiras dúvidas e coleta de dados | Permitido | Anexo Único, Chatbot |
| Chatbot que substitui o atendimento pessoal | Vedado | Anexo Único, Chatbot |
| Aplicativo que responde consultas jurídicas a não clientes | Vedado | Anexo Único, Aplicativos para responder consultas |
| Conteúdo técnico informativo produzido com apoio de IA | Permitido | Anexo Único, Criação de conteúdo |
| Conteúdo com promessa de resultado ou caso concreto | Vedado | Art. 6º |
| Texto com expressões persuasivas ou de autoengrandecimento | Vedado | Art. 3º, IV |
| Menção a honorários ou descontos como captação | Vedado | Art. 3º, I |
| Google Ads respondendo a busca iniciada pelo cliente | Permitido | Anexo Único, Aquisição de palavra-chave |
| Mala direta para uma coletividade | Vedado | Anexo Único, Correspondências e comunicados |
Saber o que a norma permite é metade do caminho. A outra metade é montar a rotina — onde a IA entra, onde ela não entra, o que fica registrado, e como o escritório funciona quando você não está olhando.
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